quinta-feira, 8 de maio de 2014

Marcos Legais para Educação Integral

A legislação brasileira muito avançou nas últimas décadas para tornar a Educação Integral um direito de todos os cidadãos brasileiros. Os marcos legais aqui dispostos apoiam gestores públicos, escolas e comunidades de todo o país a implementarem ações e programas que contemplem todas as dimensões do sujeito no processo educativo.
Constituição Federal /1988
Ano: 1989
Descrição: A Constituição Federal de 1988 contém três artigos que fazem referência à educação integral, mesmo não descrevendo o conceito no texto. No artigo 205º da Carta Magna, a educação é apresentada como um direito humano promovido e incentivado pela sociedade. No artigo 206º é citada a gestão democrática do ensino público, o que também dialoga diretamente com a educação integral, que preconiza a intersetorialidade como eixo fundamental das ações educativas. O artigo 227º é o que mais responde ao conceito de educação integral, pois afirma que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, entre outros, o direito à educação.
Trecho em destaque: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação da Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Acesse o documento na íntegra aqui



Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 9089/1990)
Ano: 1990
Descrição: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, também reforça a educação integral em alguns artigos, mostrando a importância de aprender além do âmbito da escola. O artigo 53º mostra que toda criança e todo adolescente têm direito à uma educação que o prepare para seu desenvolvimento pleno, para a vida em uma perspectiva cidadã e o qualifique para o mundo do trabalho. O estatuto também traz o conceito de educação integral no artigo 59º, que diz que os municípios, estados e União devem facilitar o acesso das crianças e adolescentes a espaços culturais, esportivos e de lazer.
Trecho em destaque: “Art. 53º. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes (…) o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (…) Art. 59º. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.”
Acesse o documento na íntegra aqui.




Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9394/1996)
Ano: 1996
Resumo: A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação foi aprovada em 1996 e, em sua composição, os artigos 34 e 87 dizem respeito à educação integral. O Artigo II da LDB afirma que a educação tem como finalidade o pleno desenvolvimento do educando e prepará-lo para exercitar sua cidadania, o que também prevê uma educação que dialogue com os diversos setores da sociedade. Já os artigos 34 e 86 trazem como agenda que o ensino fundamental seja oferecido em tempo integral de forma progressiva.
Trecho em destaque: “Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 34º.§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.”
Acesse o documento na íntegra aqui.



Plano de Desenvolvimento da Educação
Ano: 2007
Descrição: O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) foi aprovado em 2007, no Governo Lula, e tem como objetivo melhorar todas as etapas da educação básica no Brasil. Dentre as ações de melhoria inclusas no PDE, destaca-se o Programa Mais Educação, que prevê a ampliação da educação em tempo integral no país, atuando como um indutor de um programa de educação integral para todas as escolas brasileiras.
Leia o documento na íntegra aqui.


Plano Nacional de Educação (I) Lei nº 10.172
Ano: 2001-2010
Descrição: Aprovado em 2001, o primeiro Plano Nacional de Educação (PNE) desde a redemocratização do Brasil vigorou até 2010 e, dentre suas metas, propunha a meta II (sobre a Educação Fundamental) que previa um modelo de educação em turno integral para a modalidade de ensino. O intuito era universalizar o ensino e diminuir as taxas de retenção. As escolas de tempo integral do PNE I (2001-2010) deveriam ser destinadas especialmente às crianças de família com baixa renda. O PNE previa também a ampliação da jornada escolar para sete horas diárias.
Trecho em destaque: “O turno integral e as classes de aceleração são modalidades inovadoras na tentativa de solucionar a universalização do ensino e minimizar a repetência. A LDB, em seu art. 34, § 2º, preconiza a progressiva implantação do ensino em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino, para os alunos do ensino fundamental. (…) Além do atendimento pedagógico, a escola tem responsabilidades sociais que extrapolam o simples ensinar, especialmente para crianças carentes. Para garantir um melhor equilíbrio e desempenho dos seus alunos, faz-se necessário ampliar o atendimento social, sobretudo nos Municípios de menor renda, com procedimentos como renda mínima associada à educação, alimentação escolar, livro didático e transporte escolar.”
Leia o documento na íntegra aqui


Decreto 6.253, de 13/11/2007 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e Portaria 873, de 1º de julho de 2010 – Financiamento da Educação Integral
Ano: 2007 e 2010
Descrição: Aprovado em 2007, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) tem como objetivo destinar recursos pra todas as etapas da Educação Básica Pública, o que compreende creches, pré-escola, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos. O fundo é um complemento das verbas direcionadas à educação vindas da União. Após a aprovação do decreto que criou o FUNDEB, em 1º de julho de 2010, foi aprovada também uma portaria prevendo financiamento para a implantação da educação integral.
Acesse o dispositivo do FUNDEB aqui e a portaria aqui.



Plano Nacional de Educação (II)     
Ano: 2011-2022
Descrição: Em tramitação na Câmara dos Deputados desde dezembro de 2010, o II Plano Nacional de Educação (PNE) traz um avanço para a Educação Integral, tornando essa modalidade da educação uma meta a ser atingida em todo o país. O PNE II prevê na meta de número 6, a oferta de educação em tempo integral para no mínimo 50% das escolas públicas e o atendimento de ao menos 25% dos estudantes de educação básica do Brasil. Além dessa meta, o PNE II também prevê na meta de número I sobre a educação infantil o estímulo a uma educação infantil em tempo integral para todas as crianças de até cinco anos, como já é estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Trecho em destaque: “Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e equipamentos públicos como centros  comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.”
Leia o texto na íntegra aqui.

FONTE:  http://educacaointegral.org.br




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