A legislação brasileira muito avançou nas últimas décadas para tornar a Educação Integral um direito de todos os cidadãos brasileiros. Os marcos
legais aqui dispostos apoiam gestores públicos, escolas e comunidades
de todo o país a implementarem ações e programas que contemplem todas as
dimensões do sujeito no processo educativo.
Constituição Federal /1988
Ano: 1989
Descrição: A Constituição Federal de 1988 contém três
artigos que fazem referência à educação integral, mesmo não descrevendo o
conceito no texto. No artigo 205º da Carta Magna, a educação é
apresentada como um direito humano promovido e incentivado pela
sociedade. No artigo 206º é citada a gestão democrática do ensino
público, o que também dialoga diretamente com a educação integral, que
preconiza a intersetorialidade como eixo fundamental das ações
educativas. O artigo 227º é o que mais responde ao conceito de educação
integral, pois afirma que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar, entre outros, o direito à educação.
Trecho em destaque: “É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.” (Redação da Emenda Constitucional nº
65, de 2010).
Acesse o documento na íntegra aqui.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 9089/1990)
Ano: 1990
Descrição: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
promulgado em 1990, também reforça a educação integral em alguns
artigos, mostrando a importância de aprender além do âmbito da escola. O
artigo 53º mostra que toda criança e todo adolescente têm direito à uma
educação que o prepare para seu desenvolvimento pleno, para a vida em
uma perspectiva cidadã e o qualifique para o mundo do trabalho. O
estatuto também traz o conceito de educação integral no artigo 59º, que
diz que os municípios, estados e União devem facilitar o acesso das
crianças e adolescentes a espaços culturais, esportivos e de lazer.
Trecho em destaque: “Art. 53º. A criança e o adolescente têm
direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes (…) o acesso à escola pública e gratuita próxima de
sua residência. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais. (…) Art. 59º. Os municípios, com apoio dos estados e da
União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
a juventude.”
Acesse o documento na íntegra aqui.
Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9394/1996)
Ano: 1996
Resumo: A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação foi
aprovada em 1996 e, em sua composição, os artigos 34 e 87 dizem respeito
à educação integral. O Artigo II da LDB afirma que a educação tem como
finalidade o pleno desenvolvimento do educando e prepará-lo para
exercitar sua cidadania, o que também prevê uma educação que dialogue
com os diversos setores da sociedade. Já os artigos 34 e 86 trazem como
agenda que o ensino fundamental seja oferecido em tempo integral de
forma progressiva.
Trecho em destaque: “Art. 2º. A educação, dever da família e
do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho. (…) Art. 34º.§ 2º. O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.”
Acesse o documento na íntegra aqui.
Plano de Desenvolvimento da Educação
Ano: 2007
Descrição: O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) foi
aprovado em 2007, no Governo Lula, e tem como objetivo melhorar todas as
etapas da educação básica no Brasil. Dentre as ações de melhoria
inclusas no PDE, destaca-se o Programa Mais Educação, que prevê a
ampliação da educação em tempo integral no país, atuando como um indutor
de um programa de educação integral para todas as escolas brasileiras.
Leia o documento na íntegra aqui.
Plano Nacional de Educação (I) Lei nº 10.172
Ano: 2001-2010
Descrição: Aprovado em 2001, o primeiro Plano Nacional de
Educação (PNE) desde a redemocratização do Brasil vigorou até 2010 e,
dentre suas metas, propunha a meta II (sobre a Educação Fundamental) que
previa um modelo de educação em turno integral para a modalidade de
ensino. O intuito era universalizar o ensino e diminuir as taxas de
retenção. As escolas de tempo integral do PNE I (2001-2010) deveriam ser
destinadas especialmente às crianças de família com baixa renda. O PNE
previa também a ampliação da jornada escolar para sete horas diárias.
Trecho em destaque: “O turno integral e as classes de
aceleração são modalidades inovadoras na tentativa de solucionar a
universalização do ensino e minimizar a repetência. A LDB, em seu art.
34, § 2º, preconiza a progressiva implantação do ensino em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino, para os alunos do ensino
fundamental. (…) Além do atendimento pedagógico, a escola tem
responsabilidades sociais que extrapolam o simples ensinar,
especialmente para crianças carentes. Para garantir um melhor equilíbrio
e desempenho dos seus alunos, faz-se necessário ampliar o atendimento
social, sobretudo nos Municípios de menor renda, com procedimentos como
renda mínima associada à educação, alimentação escolar, livro didático e
transporte escolar.”
Leia o documento na íntegra aqui.
Decreto 6.253, de 13/11/2007 – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) e Portaria 873, de 1º de julho de 2010 –
Financiamento da Educação Integral
Ano: 2007 e 2010
Descrição: Aprovado em 2007, o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) tem como objetivo destinar recursos pra todas as
etapas da Educação Básica Pública, o que compreende creches, pré-escola,
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de
jovens e adultos. O fundo é um complemento das verbas direcionadas à
educação vindas da União. Após a aprovação do decreto que criou o
FUNDEB, em 1º de julho de 2010, foi aprovada também uma portaria
prevendo financiamento para a implantação da educação integral.
Acesse o dispositivo do FUNDEB aqui e a portaria aqui.
Plano Nacional de Educação (II)
Ano: 2011-2022
Descrição: Em tramitação na Câmara dos Deputados desde
dezembro de 2010, o II Plano Nacional de Educação (PNE) traz um avanço
para a Educação Integral, tornando essa modalidade da educação uma meta a
ser atingida em todo o país. O PNE II prevê na meta de número 6, a
oferta de educação em tempo integral para no mínimo 50% das escolas
públicas e o atendimento de ao menos 25% dos estudantes de educação
básica do Brasil. Além dessa meta, o PNE II também prevê na meta de
número I sobre a educação infantil o estímulo a uma educação infantil em
tempo integral para todas as crianças de até cinco anos, como já é
estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil.
Trecho em destaque: “Fomentar a articulação da escola com os
diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e equipamentos
públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques,
museus, teatros, cinemas e planetários.”
Leia o texto na íntegra aqui.
FONTE: http://educacaointegral.org.br
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